VALE
TRANSPORTE
LEI Nº
7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui
o Vale-Transporte e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou
jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação
dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º -
Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios
desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou
indireta.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001)
§ 2º - A
concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo
coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados. (Parágrafo revogado
pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art. 2º -
O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no
que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619,
de 30.9.1987)
a) não
tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se
configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo
único. (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art. 3º
Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente
realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que
dispuser o regulamento desta Lei. (Renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001)
Parágrafo
único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam
as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o
que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979,
podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
Art. 4º -
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos
Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho
e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Parágrafo
único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com
a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu
salário básico.
Art. 5º -
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente,
colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela
Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - A
emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 1º Nas
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado,
pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na
localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
§ 2º -
Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do
Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º -
Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa
integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na
legislação local.
Art. 6º -
O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que
comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou
insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
Art. 7º -
Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos
instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela
Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º -
Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619,
de 30.9.1987)
Art. 9 -
Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias
da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 -
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
=======================================
DECRETO
Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta
a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com
a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Dos
Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art. 1°
São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os
trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
I - os
empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - os
empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de
1972;
III - os
trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
IV - os
empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do
trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das
relações com o empregador;
V - os
empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos
termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os
atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII - os
servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias,
qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de
serviços.
Parágrafo
único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para
identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste
artigo.
Art. 2° O
Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo
único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem
do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o
local de trabalho.
Art. 3° O
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os
especiais.
Art. 4°
Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus
trabalhadores.
Parágrafo
único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado
que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá
ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido
transporte.
Art. 5° É
vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo
único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte,
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o
beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata,
da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa
para seu deslocamento.
Art. 6° O
Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não
tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos;
II - não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
III - não
é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090,
de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de
1986);
IV - não
configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO
II
Do
Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art. 7°
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará
ao empregador, por escrito:
I - seu
endereço residencial;
II - os
serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A
informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de
suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O
benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para
seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A
declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É
vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte
do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste
decreto.
Art. 9° O
Vale-Transporte será custeado:
I - pelo
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo
empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo
único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 10.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que
favoreça o beneficiário.
Art. 11.
No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6%
(seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo
recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente
descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Art. 12.
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o
salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o
montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou
serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
CAPÍTULO
III
Da
Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 13.
O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de
transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares
para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu
funcionamento e efetuando o respectivo controle.
Art. 14.
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente,
colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A
emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de
Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3° A
delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a
tarifa dos serviços.
Art. 15.
Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou
constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos
instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos
procedimentos instituídos.
Art. 16.
Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do
consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17.
O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter
estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art. 18.
A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda
estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo
único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por
diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de
vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de
Vale-Transporte.
Art. 19.
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em
quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do
beneficiário.
Parágrafo
único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer
descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos
beneficiários.
Art. 20.
Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral,
relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as
reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 21.
A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente
numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a
compradora, contendo:
I - o
período a que se referem;
II - a
quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o
nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes
no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22.
O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para utilização por:
I -
linha;
II -
empresa;
III -
sistema;
IV -
outros níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23.
O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a
forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo
único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos,
talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Art. 24.
Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de
transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação
compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às
partes pactuar prazo maior.
§ 2° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão
de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25.
As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de
registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e
utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio
de consórcio.
Art. 26.
No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser
utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
II - ser
trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data
em que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO
IV
Dos
Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência
Art. 27.
O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá:
I - o
transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao
urbano;
II - os
serviços seletivos e os especiais.
Art. 28.
O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão
federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em
caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art. 29.
As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais,
o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de
permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser
julgados convenientes a esse objetivo.
Art. 30.
Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às
empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte
diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao
atendimento da demanda.
Parágrafo
único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades
solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
TST. 3a.
T. VALE TRANSPORTE. INTERVALO INTRAJORNADA
VALE-TRANSPORTE
– CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA
ALMOÇO – MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA. O vale-transporte constitui beneficio
que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da
jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela
Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer
vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua
residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício
no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas
legais citadas. Recurso conhecido e provido. RR - 2600-84.2005.5.22.0000. Data
26.11.2008. 3a. T. TST
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