Legislação
sobre equipamentos de proteção individual (EPI)
A
legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é
estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação
(CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação
(CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“Artigo
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Artigo
167 - O
equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A
regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras
6 e 9, do MTE.
A NR 9 – que regulamenta o PPRA -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - no item relativo às medidas de
controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve-se lembrar,
porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de
adoção de medidas de proteção coletiva, conforme apresentado a seguir:
“9.3.5.4
- Medidas de controle
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
2. utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI”.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
2. utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI”.
No item
relativo à utilização de EPI a NR 9 estabelece o seguinte:
“9.3.5.5
- Utilização de EPI
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
1. seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
1. seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
2.
programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e
orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
3.
estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso,
a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI,
visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
4.
caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.”
Observa-se
que o princípio norteador da NR9, no que se refere à utilização de EPI, é
semelhante àquele estabelecido pelaNR 6 - Equipamento de Proteção
Individual.
Essa norma, apresentada no ANEXO A, estabelece a regulamentação relativa aos seguintes itens: Definição; Certificado de Aprovação - obrigatoriedade; Situações passíveis de uso d o EPI; Lista de EPIs; Competência para a recomendação de uso de EPI; Obrigações do empregador; Obrigações do empregado; Obrigações do fabricante e do importador de EPI; Certificado de Aprovação - validade; Restauração, lavagem e higienização de EPI; Obrigações do MTE; e Fiscalização.
A NR 6 é uma norma válida para qualquer EPI.
Essa norma, apresentada no ANEXO A, estabelece a regulamentação relativa aos seguintes itens: Definição; Certificado de Aprovação - obrigatoriedade; Situações passíveis de uso d o EPI; Lista de EPIs; Competência para a recomendação de uso de EPI; Obrigações do empregador; Obrigações do empregado; Obrigações do fabricante e do importador de EPI; Certificado de Aprovação - validade; Restauração, lavagem e higienização de EPI; Obrigações do MTE; e Fiscalização.
A NR 6 é uma norma válida para qualquer EPI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário