Art. 59 – A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da
hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da
hora normal.
** Nos
termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço
extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
** § 2º
com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de
2001
§ 3º – Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão.
** § 3º
acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
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