CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não
havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se
o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II -
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12
(doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º -
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
§ 2º -
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º -
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos
dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12
(doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio
na despedida indireta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado
ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste
artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art.
489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso
prévio não tivesse sido dado.
Art.
490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao
pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem
prejuízo da indenização que for devida.
Art.
491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das
faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao
restante do respectivo prazo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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