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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
Publicada no DOU de 14/05/1990 - Atualizada em 09/11/2001
Publicada no DOU de 14/05/1990 - Atualizada em 09/11/2001
Última atualização - MPV 2.197-43,
24.8.2001, MPV 2.216-37, 31.8.01, 2.196-3 24.8.01, 2.164-41, 24.8.01 e 2.223, 4.9.01;
Lei nº 10.097, de 19.12.00
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a
reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das
contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo
a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do
caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de
trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)
I - Ministério do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 9.649,
de 27.5.98)
III - Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.649,
de
27.5.98)
V - Caixa Econômica Federal; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
VI - Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo
representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades
mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador,
cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do
Conselho, que os nomeará. (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98 e Revogado pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais
e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência
Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada
bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo
ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da
maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela MPV 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às
reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos
os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de
sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho
Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes
dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no
emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação,
somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será
efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal
(CEF) o papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de
todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana
estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu
encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente
operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em
atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões
proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos
do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes,
com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso,
inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade
de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação
do Fundo, de acordo com as diretrizes
e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos
recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de
aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação,
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, decorrentes de aplicação de
recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do
FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infraestrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de
habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as
contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais
correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos
recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros,
dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à
execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura
urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de
aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos
projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a
serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao
Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação
Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - Vetado. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa
Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações
somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
VIII - (Vetado) (Incluído
e vetado pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa
Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel
cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo
critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os
seguintes requisitos: (Redação
dada pela MPV 2.223, de 4.9.2001)
I - garantias: (Redação
dada ao inciso e alíneas incluídas pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a
financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
c)caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis
objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente
financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de
financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou
hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive
tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público
ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três)
por cento ao ano;
IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692,
de 28.7.93)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser
suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não
previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação,
saneamento básico e infraestrutura urbana. As disponibilidades financeiras
devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e
remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60
(sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura
urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos
programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no
inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente,
considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos
concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as
aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto,
direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício
seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo
mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre
outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.(Incluído pela MPV
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de
desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do
FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. (Incluído pela MPV 2.197-43, de
24.8.2001)
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º
de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação – SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil
como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa
Econômica Federal. (Incluído
pela MPV 2.196-3, de 24.8.2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e
estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS,
visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos
nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes
inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do
País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros
indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a
partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa
Econômica Federal no segundo dia útil subsequente à data em que tenham sido
efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da
promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas
as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais
estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores
e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho
Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput
deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no
saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês
subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as
disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo
abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para
tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser
implementada a centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será
transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica
Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas
vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de
administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo
os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art.
2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa
Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar
o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de
sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo
no dia 10 (dez) subsequente após atualização monetária e capitalização de
juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de
(três) por cento ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do
art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do
Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia
útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa
Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão
à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no
dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês
anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado
bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes
existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos
depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de
mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa
de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de
permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de
permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo
Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos
trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já
tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título
IV da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5
de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador,
reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá
ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de
60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da
responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção,
depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês
previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à
indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições
desta lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo
FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão,
quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço,
bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha
obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime
do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não
empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos
decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos
casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença
por acidente do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as
parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998)
§ 7o Os contratos de
aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida
para dois por cento. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores
não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração
previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do
cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar
mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes
todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica
Federal ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes
ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491,
de 9.9.97)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa,
depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491,
de 9.9.97)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º
será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da
documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT,
eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491,
de 9.9.97)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de
trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes
critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante
comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele
depositados na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo
prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o
empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta
individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário. (Incluído
pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de
contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido
levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto
de 2002. (Incluído pela MPV
2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS
poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior; (Incluído
pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de
nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências
implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em
julgado; (Redação dada pela
MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus
dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o
critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o
prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por
cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo
devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no
âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada
movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o
SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a
partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste
caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.(Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 13.7.93)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato
representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
acometido de neoplasia maligna. (Incluído
pela Lei nº 8.922, de 25.7.94)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização,
regidos pela Lei nº 6.385, de 07/12/76, permitida a utilização máxima de 50%
(cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do
fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
9.9.97)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV; (Incluído
pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta
anos. (Incluído pela MPV
2.164-41, de 24.8.2001)
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e
II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos
depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último
contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os
saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V,
visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo
trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser
objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em
regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições
aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas
estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações
sejam aprovadas pelo CND. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 9.9.97) e (Redação dada pela Lei nº 9.635, de
29.4.98)
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que
trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só
poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após
sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10%
(dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto
dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
9.9.97) e (Redação dada pela Lei nº 9.635, de
29.4.98)
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são
nominativas impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e
VI a XI deste artigo e o disposto na Lei nº 7.670, de 8.9.1988, indisponíveis
por seus titulares. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
§ 9º Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva
transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares
poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em
Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma
natureza. (Incluído pela
Lei nº 9.491, de 9.9.97)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará
limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que sej titular o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos
quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a
aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
9.9.97)
§ 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não
compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
9.9.97)
§ 14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos
dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
9.9.97)
§ 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não
afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 18 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão
resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela
equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de
seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos
termos da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976. (Incluído
pela Lei nº 9.635, de 29.4.98)
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas
modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações
firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja
proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde
resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do
País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela MPV 2.197-43, de
24.8.2001)
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta
vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I,
II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada
por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído
para esse fim. (Incluído
pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas
e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de
depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de
o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao
patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido. (Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 13.7.93)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao
trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de
13.7.93)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos
previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da
Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964,
10.4.2000)
§1o Sobre o valor
dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.
(cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964,
10.4.2000)
§ 2o A incidência da
TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia
de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do
FGTS. (Redação dada pela
Lei nº 9.964, 10.4.2000)
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste
artigo será cobrada nas condições que se seguem: (AC)* (Redação dada pela Lei nº 9.964,
10.4.2000)
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
(AC)
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do
vencimento da obrigação.(AC)
§ 3o Para efeito de
levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento)
incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964,
10.4.2000)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do
cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos
e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço,
notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e
cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS,
bem como os valores previstos no
art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT; (Redação
dada pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do
trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do
Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos
do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais,
após notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o
infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e
V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a
multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das
demais cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo
legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento,
através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o
privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma
do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão
restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão
prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações
necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de
quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e
mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao
pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus
dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar
diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelila a
efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da
reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar
os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação
desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam
o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente,
impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente
proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas
seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou
por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por
órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou
fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos
ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios,
auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios
concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo
quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de
alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento
que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua
extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e
operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa
Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos
empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados
nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos
empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita
tributável.
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção
dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento
pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela MPV 2.197-43, de
24.8.2001)
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado
de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada
do trabalhador no FGTS. (Incluído
pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de
contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos
representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios. (Incluído
pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada
em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta
vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta
vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela MPV 2.164-41, de
24.8.2001)
Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado,
após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao
Fundo. (Parágrafo incluído
pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por
cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao
Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição
compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento
desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
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