CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do
"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 579
- A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só
vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe
de Capital
|
Alíquota
|
||
1.
|
até 150
vezes o maior valor-de-referência
|
0,8%
|
|
2.
|
acima
de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................
|
0,2%
|
|
3.
|
acima
de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............
|
0,1%
|
|
4.
|
acima
de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........
|
0,02%
|
|
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste
artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do
capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item
III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que
alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item
III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de
capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata
a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as
empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou
agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na
proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da
empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo
a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha
de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da
importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano,
e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a
lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta
destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S.
A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de
arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas
localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente
ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos
será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em
nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do
Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas
entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão
mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e
do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical,
um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério
do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como
beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do
inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos
de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual
previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do
grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do §
1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais
previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à
federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a e b do
inciso I e nas alíneas a e c do inciso II
do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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