quarta-feira, 10 de abril de 2013

FALTAS GRAVES


FALTAS GRAVES
LEGISLAÇÃO
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 482.
 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticando no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
JURISPRUDÊNCIA:
DESPEDIDA PAGAMENTO – JUSTA CAUSA – Não se pode desconhecer – porque é o costume – que, convivendo com os patrões, a empregada se torna da intimidade do lar, o que sempre conduz à informalidade, o que acentua o caráter eminentemente fático do contrato e torna válido pagamento em cheque, cujo recebimento foi confessado, mesmo inexistindo recibo. O empregado tem o dever elementar de ser diligente; o empregador, o direito de receber prestação laboral produtiva. Negando-se a doméstica à ordem razoável de faxina, o fato constitui justa causa para rescisão do contrato. (TRT 10ª R. – RO 3.006/91 – Ac. 1ª T – 2.756/92 – Rel. designado Juiz Herácito Pena Jr. – DJU 04.11.92).
http://consegurcontabilidade.com.br/empregada_domestica/aviso_previo.htm

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