Art.
18 - O dolo e a culpa
Art.
18 - Diz-se o crime:
Crime
doloso
I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime
culposo
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Como regra, a conduta do homem é sempre voltada
a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser
humano é sempre a obtenção de um resultado.
Na
natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que
alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é
conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.
Essa
premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza
o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.
De
fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua
conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que
aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da
conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.
Sobre
a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização
do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação
imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o
segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo
da conduta do autor.
O
crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou
assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.
Nos
desdobramentos do dolo, quando indireto, alternativo ou eventual, deve se ter
presente que, mesmo tendo o autor dúvida que sua conduta pode ou não levar a um
resultado criminoso, mas sabendo que este pode ocorrer, caso venha agir, ele
assume o risco produzir o resultado. Haverá, então, a caracterização do dolo,
justamente porque assumiu o risco do resultado tipificado na lei penal.
Sobre
a culpa, o Código Penal pugna seu reconhecimento quando presentes a
imprudência, a negligência ou a imperícia na ação do autor.
É
correto afirmar, aqui, que a conduta do autor foi voluntária, mas o resultado
alcançado não era pretendido, tendo ocorrido por sua negligência, imprudência
ou imperícia, porque deixou de tomar um cuidado objetivo, que lhe era exigível
em face das circunstâncias.
A
imprudência reside na conduta afoita, açodada, apressada e sem os devidos
cuidados.
A
negligência é a displicência, o desleixo em face de uma cautela que não foi
adotada.
A
imperícia é a falta de habilidade, de aptidão ou de conhecimento técnico para a
realização de determinado ato, advindo dele o resultado lesivo.
Entre
o dolo e a culpa pode haver tênue divisão, notadamente quanto se confronta o
dolo eventual e a culpa consciente. Contudo, há diferenças. Naquele, o autor,
mesmo percebendo possível o resultado criminoso, pratica a conduta, aceitando a
possibilidade do resultado. Na culpa consciente, de outro lado, o autor o
recusa, mesmo tendo ciência de que ele pode acontecer.
Como
regra geral, no Brasil, o delito previsto em lei só pode ser punido quando
praticado dolosamente. Para que seja punido culposamente deve haver expressa previsão
normativa nesse sentido. Assim, caso se pratique de forma culposa um delito
previsto apenas na modalidade dolosa, estará afastada a tipicidade da conduta,
já que a conduta do autor não se amoldou perfeitamente ao tipo penal previsto
em lei. Esse é o espírito da norma prevista no parágrafo único do artigo 18 do
Código Penal brasileiro.
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