Crime Comissivo
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim,
o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma acção, por uma
atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido
intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
Crimes
Omissivos
Crimes
Omissivos Próprios e Impróprios
Crimes Omissivos
Próprios (puros)
São crimes de
mera conduta.
Ex: omissão de
socorro, condescendência criminosa.
O fato de se
omitir caracteriza o crime, independente de resultado.
"A norma
penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É
justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta
negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na
modalidade omissiva." Leandro Cadenas Prado
Ex: art. 135 do CP,
arts. 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 305,
319, 356 ("deixar").
Crimes Omissivos
Impróprios (impuros/ comissivos por omissão)
Deve haver a
prática de uma conduta que dê causa a um resultado.
"São
aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da
omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro Cadenas
Prado
Ex: Se um médico ao
passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo
crime de omissão; já se ele estiver trabalhando num hospital e devido a sua
omissão o paciente vier a falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo.
Pressupostos
Fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios
·
poder
agir;
·
evitabilidade
do resultado;
·
dever
de impedir o resultado;
Quanto
a poder agir, se por ex: no caso de um assalto, o
policial for agarrado por outros policiais, o mesmo não poderá agir. Mesmo
caso, se for um bombeiro e a casa que estiver em chamas estiver desabando.
Quanto a evitabilidade do resultado,
nada adiantará agir, se o resultado já tiver acontecido.
Quanto ao dever de impedir o resultado, por ex: se uma pessoa presenciar uma criança
se afogando na praia e não agir, ainda que ela não tenha a obrigação legal,
responderá pelo crime de omissão. Já a mãe da criança, em situação idêntica,
responderá por homicídio.
No caso de um
assalto, uma pessoa comum não terá a obrigação legal de agir e portanto
responderá pelo crime de omissão, já o policial responderá pelo crime de roubo.
O Dever de
Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras
·
obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância;
·
de
outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
·
com
seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado;
Quanto
a obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância, agindo de maneira contrária, como por ex. os pais, que
tem a obrigação de prestar proteção aos filhos, mas assim não agem como no
exemplo anterior(afogamento) e baseando-se nos pressupostos acima, os pais
responderão pelo crime de homicídio culposo.
Quanto ao
segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade) cabe o
exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuida-lo na praia e a
criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no
dever de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio culposo se
tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá por homicídio doloso.
Quanto ao
terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do
resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus
remédios, mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a
pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salva-lo, do
contrário responderá por homicídio culposo ou doloso.
Obs:os crimes
omissivos próprios não admitem tentativa; os crimes omissivos impróprios
admitem-a.
Os crimes
omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320,
244)
Os crimes
omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121,
129)
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