Título VI
Art. 611.
Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais -
Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
§ 2º As
Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Art. 612. Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos,
por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim,
consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso
de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um
oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que
tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613. As
Convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I-
designação dos Sindicatos convenientes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II -
prazo de vigência;
III -
categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos;
IV -
condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;
V -
normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por
motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI -
disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial
de seus dispositivos;
VII -
direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII -
penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso
de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As
Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras,
em tantas vias quando forem os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes, além de uma destinada a registro.
Art. 614. Os
sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção ou Acordo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais
casos.
§ 1º As
convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias
autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível,
pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não
será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615. O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da
Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no Art. 612.
§ 1º O
instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou
Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em
que o mesmo originariamente foi depositado, observando o disposto no Art. 614.
§ 2º As
modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou
revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização do depósito previsto no § 1º.
Art. 616. Os
Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se
recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar
ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos
órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos
Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º No
caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às
convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos
Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.
§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores
ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no
dia imediato a esse termo.
obs.dji.grau.2: Art. 219, § 1º, Dissídios Coletivos - Ações Originárias - Processos em
Espécie - Processos e da Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho - RITST - RA-001.295-2008; Art. 867, parágrafo único, "a" e "b", Conciliação e
Julgamento - CLT
§ 4º Nenhum
processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes
esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente.
Art. 617. Os
empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de
Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado
o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo
recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que
estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação,
para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os
interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos
diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
Art. 618. As
empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a
que se refere o Art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos coletivos
de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregadores nos
termos desse Título.
Art. 619.
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contraria normas de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do
mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 620. As
condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621. As
Convenções e os Acordos poderão incluir, entre cláusulas, disposição sobre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no
plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão
a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das
comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
Art. 622. Os
empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou
Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa nelas fixada.
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder
da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
Art. 623. Será
nula de pleno direito disposições de Convenção ou Acordo que direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômica-financeira do Governo ou concernentes à política salarial vigente,
não produzido quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas,
inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada,
de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do trabalho ou pela Justiça
do trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624. A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fiscalização por autoridades pública ou
repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição
e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou
de preço e quando ao valor dessa elevação.
Art. 625. As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos
termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais -
Constituição Federal - CF - 1988
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa
de qualificação profissional; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o-B. Na hipótese prevista no §
5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as
parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o-C. Para efeito de habilitação
ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de
que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os
incisos I e II do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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