quarta-feira, 10 de abril de 2013

RESUMO DAS NRs - NORMAS REGULAMENTADORAS


Resumo das Normas Regulamentadoras (NRs), urbanas e
rurais do Ministério do Trabalho e Emprego.

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do
Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a
159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a
realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 160 da CLT.

NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer
paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem
observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança
e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico
à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT.

NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de
organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.

NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das
empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma
comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais,
através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as
condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.

NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as
empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o
exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da
CLT.

NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são
os artigos 168 e 169 da CLT.

NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da
CLT.

NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são
os artigos 175 a 178 da CLT.

NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para
garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas
etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação,
assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão,
distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais
vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.

NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de
segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação,
à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a
prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.

NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do
trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de
máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da
CLT.

NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à
instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a
ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.

NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e
manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres,
inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos
ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também
os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da
CLT.

NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente
consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.
Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com
Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência
jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente
periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para
os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa
atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as
radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo
controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho
às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.

NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.

NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e
transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em
seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do
armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção
da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II
da CLT.

NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de
acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 200 inciso IV da CLT.

NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem
observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus
empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e
o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as
medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da
saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e
de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros,
vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e
a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas,
no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a
proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como
sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física
dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.

NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho:
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico
de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao
Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico
assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo
7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.

NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização
trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às
empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das
irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e
específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo
201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de
1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança
de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991,
especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário
a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.

NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória
contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as
melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições
contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra,
assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua
existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n°
1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a
Convenção n° 152 da OIT.

NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário : Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação
comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo
curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em
plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e
portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e
contratos coletivos de trabalho.

NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e
Aqüicultura: Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de
forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A
sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Estabelecer as diretrizes básicas para
a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência àsaúde em geral.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços.[6] Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR (ainda não aprovada) - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados pela Portaria N.º 273 de 16 de agosto de 2011.

esas o� �.d r � p� pectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazo maior.

§ 2° O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no artigo 28.

Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.

Art. 26. No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:

I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e

II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

CAPÍTULO IV

Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência

Art. 27. O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá:

I - o transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao urbano;

II - os serviços seletivos e os especiais.

Art. 28. O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.

Art. 29. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

Art. 30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.

Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.


JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

TST. 3a. T. VALE TRANSPORTE. INTERVALO INTRAJORNADA

VALE-TRANSPORTE – CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO – MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA. O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. RR - 2600-84.2005.5.22.0000. Data 26.11.2008. 3a. T. TST


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