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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o
Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o
inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
DO PROGRAMA DE
SEGURO-DESEMPREGO
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no
inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual
fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-B. Em caráter excepcional e
pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de
desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses,
ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada
uma a R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O
período de doze a dezoito meses de que trata o caput será
contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O
benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio
do beneficiado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o Caberá
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho
forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado
e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um
salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O
trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será
encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação
profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional
de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
§ 2o Caberá
ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto
no caput deste artigo, observados os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o
recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes
à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente
reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente
e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976,
bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV - não estar em gozo do
auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União
poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador
segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,
com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
§ 2o O Poder
Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da
assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no
§ 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do
Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
§ 3o A oferta de
bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará,
entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no
recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do
trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
Art. 3o-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais
procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional,
nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para
habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período
máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem
à primeira habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício do
seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu
inciso II.
Art. 5º O valor do benefício será
fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3
(três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN,
multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8
(oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500
(quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos)
BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do
benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores
à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos
meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios,
considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário
mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do
beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário
mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário
após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego é
direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir
do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício
do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em
novo emprego;
II - início de percepção de
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de
auxílio-desemprego.
Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de
qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - pela recusa por parte do
trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação
registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos
previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2
(dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de
reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
§ 2o O benefício
poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta
Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
Art. 8o-A. O benefício da bolsa de
qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa
de qualificação profissional; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o-B. Na hipótese prevista no §
5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as
parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o-C. Para efeito de habilitação
ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de
que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os
incisos I e II do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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