REPOUSO SEMANAL
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE
1949.
Repouso
semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
religiosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Art. 2º
Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais,
salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma
semelhante de participação na produção.
Art. 3º O
regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem
agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um
1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo
trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É
devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores
das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos
Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam
subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º
Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem
serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial
destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)
b) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
Parágrafo
único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas
condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse
público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não
tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
§ 1º São
motivos justificados:
a) os
previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do
Trabalho;
b) a
ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento;
c) a
paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não
tenha havido trabalho;
d) a
ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a
falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a
doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A
doença será comprovada, mediante atestado de médico da emprêsa, ou por ela
designado e pago, e na falta dêste, de médico da instituição de previdência
social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da
Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou,
não existindo êstes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua
escolha.
§ 2º A
doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da
previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e
sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de
médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação
federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde
pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de
sua escôlha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas
empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A
remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para
os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não
computadas as horas suplementares;
b) para
os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as
horas complementares;
a) para
os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço,
computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para
os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de
09.12.85)
c) para
os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às
tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho,
dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o
empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da
importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os
empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou
religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso,
conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista
ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos
descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30
(trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8º
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências
técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e
religiosos, garantida, entratanto, aos empregados a remuneração respectiva,
observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.
Art. 10.
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores,
ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como
as peculiaridades locais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par
fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto
quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre
elas as de serviços públicos e de transportes.
Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I,
da Constituição, e nos têrmos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5
de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art 1º
Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de
Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger-se-à a
execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 12 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.
DUTRA.
Honório
Monteiro
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1949
REGULAMENTO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE 1949
Art 1º
Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com
a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art 2º As
disposições do presente Regulamento são extensivas:
a) aos
trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola,
meação ou forma semelhante de participação na produção;
b) aos
trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de
sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores,
conservadores, conferentes e assemelhados;
c) aos
trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos
Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das emprêsas por êstes
administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos
funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao
trabalho, que lhes assegure situação análigas à daqueles servidores públicos.
Art 3º O
presente regulamento não se aplica:
a) aos
empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza
não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;
b) aos
funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como
aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.
Art 4º O
repouso semanal remunerado será de vinte horas consecutivas.
Art 5º
São feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território
nacional, aquêles que a lei determinar.
Parágrafo
único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais,
até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo
à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos
necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.
Art 6º
Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências
técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere
o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
§ 1º
Constituem exigências técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que,
em razão do interêsse público, ou pelas condições pecualiares às atividades da
emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a
continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§ 2º Nos
serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e
congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de
quadro sujeito a fiscalização.
§ 3º Nos
serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a
remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro,
salvo a emprêsa determinar outro dia de folga.
Art 7º É
concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º,
permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas
atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.
§ 1º Os
pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º
do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16,
que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente
informados.
§ 2º A
permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo.
Art 8º
Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o
trabalho em dia de repouso:
a) quando
ocorrer motivo de fôrça maior, cumprindo à emprêsa justificar a ocorrência
perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;
b)
quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a emprêsa obtiver da autoridade
regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a
remuneração em dôbro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.
Art 9º
Nos dias de repouso, em que fôr permitido o trabalho, é vedada às emprêsas a
execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da
permissão.
Art 10. A
remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório,
tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará
o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga.
§ 1º A
remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de
pagamento do salário:
a) para
os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não
computadas as horas extraordinárias;
b) para
os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às
tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho,
dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para
os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente
da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a
respectiva execução.
§ 2º A
remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês
ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos
por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze
(15) dias respectivamente.
Art 11.
Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo
justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante
tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas
emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não
prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não
serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou
religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para
os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da
segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso
definido no art. 1º.
Art 12.
Constituem motivos justificados:
a) os previstos
no art. 473, e seu parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a
ausência do empregado, justificada, a critério da administração do
estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a
paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não
tenha havido trabalho;
d) a
falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a
ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
f) a
doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a
remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A
doença será comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por
ela designado e pago.
§ 2º Não
dispondo a emprêsa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado
o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do
Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de
assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas
condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha dêste.
§ 3º As
entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de
transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da emprêsa
concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no
art. 11.
Art 13.
Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da
previdência social, passará a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos
e quarenta horas o mês que anteriormente, o era na base de vinte e cinco dias
ou duzentas horas.
Art 14.
As infrações ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste
Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem
a cinco mil cruzeiros.
Art 15.
São originalmente competentes para a imposição das multas de que trata êste
Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o
Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos
Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver
delegação de atribuições a autoridade delegada.
Art 16. A
fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como o processo de
atuação de seus infratores, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 17. O
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de agôsto de 1949.
HONÓRIO
MONTEIRO
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