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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o salário família do trabalhador.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. O salário-familia,
instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência
Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do
Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na
proporção do respectivo número de filhos.
Art. 2º. O salário-família será
pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do
salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por
filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Art. 3º. O custeio do
salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada
empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados,
recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões
a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o
valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º. A contribuição de que trata
este artigo corresponderá a uma percentagem incidente sobre o salário-mínimo
local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os
mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais
condições estabelecidas com relação às contribuições destinada ao custeio da
Previdência Social.
§ 2º. As contribuições recolhidas
pelas empresas, nos termos deste artigo, constituirão, em cada Instituto, um
"Fundo de Compensação do Salário-Família", em regime de repartição
anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das
quotas, não podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração
exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo. (Extinto o
"Fundo de Compensação do Salário-Família" pela Lei nº 5.890, de 08/06/73)
Art. 4º. O pagamento das quotas
do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus
empregados, juntamente com o do respectivo salário, nos termos do artigo 2º.
§ 1º. Quando os pagamentos forem
semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último
relativo ao mês.
§ 2º. Para efeito do pagamento
das quotas, exigirão as empresas, dos empregados, as certidões de nascimento
dos filhos, que a isto os habilitam.
§ 3º. As certidões expedidas para
os fins do § 2º deste artigo são isentas de selo, taxas ou emolumentos de
qualquer espécie, assim como o reconhecimento de firmas a elas referente,
quando necessário.
§ 4º. Dos pagamentos de quotas
feitos, guardarão as empresas os respectivos comprovantes, bem como as
certidões, para o efeito da fiscalização dos Institutos, no tocante ao
reembolso a que se refere o art. 5º.
§ 5º. As empresas serão
reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus
empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal
das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e
Pensões a que forem vinculadas.
§ 6º. A fixação do
salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, terá
por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos,
considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por
esta lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da Constituição Federal.
§ 7º. Ficam fixados, pelo período
de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:
I - de 5% (cinco por cento) para
cada quota percentual a que trata o art. 3º.
§ 1º. Se, findo o período
previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão
a vigorar até que isto se venha a efetuar.
§ 2º. A qualquer alteração no
valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra,
de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no
regime de repartição anual.
Art. 8º. Os empregados abrangidos
pela presente lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril de
1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.
Art. 9º. As quotas do
salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou
remuneração devidos aos empregados.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao decurso de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Dentro do prazo
referido neste artigo, o Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JoãoGoulart
Amaury Silva
Amaury Silva
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