quarta-feira, 10 de abril de 2013

JORNADA DE TRABALHO


Título II
Capítulo II
Seção II

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela L-010.243-2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela L-010.243-2001)

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Acrescentado pela LC-000.123-2006)

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP-002.164-041-2001)

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
obs.dji.grau.5: Bancário - Gratificação de Função - Compensação de Salários - Enunciado nº 109 - TST; Bancário - Salário Hora - Divisor - Enunciado nº 267 - TST; Comissionista - Horas Extras - Enunciado nº 56 - TST; Deserção - Relação de Empregados - Autenticação MecânicaEnunciado nº 216 - TST; Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) - Incidência - Enunciado nº 63 - TST;Gerente Bancário - Horas Suplementares - Enunciado nº 287 - TST; Gratificação semestral - Repercussão nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio - Enunciado nº 0253 - TST; Horas extras Habituais - Gratificações Semestrais - Enunciado nº 115 - TST; Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas - Súmula nº 376 - TST; Horas suplementares - Contrato de Trabalho - Salário - Enunciado nº 76 - TST; Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 118 - TST; Prorrogação da Jornada de Trabalho da Mulher-Bancária - Aplicabilidade de Regra - Súmula nº 226 - TFR; Prorrogação da Jornada Diária de Trabalho - Alteração Unilateral do Contrato - Limite de Horário Semanal Avençado - Súmula nº 222 - TFR; Regime de Revezamento - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado - Enunciado nº 110 - TST; Remuneração do Serviço Suplementar - Composição -Enunciado nº 264 - TST; Repouso Remunerado - Horas Extras - Enunciado nº 172 - TST; Supressão do Serviço Suplementar - Indenização - Enunciado nº 291 - TST

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
obs.dji.grau.4: Adicional de Horas Extras

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela MP-002.164-041-2001)
obs.dji.grau.4: Compensação

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Alterado pela MP-002.164-041-2001)



Nenhum comentário:

Postar um comentário