Título II
Seção II
Art. 58. A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
obs.dji.grau.2: Art. 64,
Jornada de Trabalho - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 7º,
XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição
Federal - CF - 1988; Institui o
Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas
Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados - L-004.923-1965
obs.dji.grau.6: Comissões de
Conciliação Prévia - CLT; Contrato
Individual de Trabalho - CLT; Convenções
Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições
Finais e Transitórias - CLT; Duração do
Trabalho - CLT; Férias Anuais
- CLT; Identificação
Profissional - CLT; Introdução -
CLT; Justiça do
Trabalho - CLT; Ministério
Público do Trabalho - CLT; Normas
Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais
de Tutela do Trabalho - CLT; Organização
Sindical - CLT; Penalidades -
Duração do Trabalho - CLT; Períodos de
Descanso - CLT; Processo de
Multas Administrativas - CLT; Processo
Judiciário do Trabalho - CLT; Quadro de
Horário - CLT; Salário
Mínimo - CLT; Segurança e
Medicina do Trabalho - CLT; Trabalho
Noturno - CLT
§
1º Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado
pela L-010.243-2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução. (Acrescentado
pela L-010.243-2001)
§ 3º Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Acrescentado
pela LC-000.123-2006)
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais. (Acrescentado
pela MP-002.164-041-2001)
§ 1º O salário a ser pago aos
empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a
adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante
a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
obs.dji.grau.3: Art. 7º,
XIII, XIV e XVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais -
Constituição Federal - CF - 1988; Art. 65,
Jornada de Trabalho - CLT; Regime de
Trabalho dos Empregados na Exploração de Petróleo - L-005.811-1972; Exercício da
Profissão de Técnico em Radiologia - L-007.394-1985
obs.dji.grau.5: Condução
Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 90 - TST; Bancário -
Jornada de Trabalho - Horas Extras - Enunciado nº 232 - TST; Supressão do
Serviço Suplementar - Indenização - Enunciado nº 291 - TST; Repouso e
Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento -
Enunciado nº 360 - TST
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
obs.dji.grau.2: Art. 21, §
1º, Profissões de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões -
L-006.533-1978; Art. 44, §
1º, Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões - D-082.385
-1978 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 6º,
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - L-009.601-1998; Art 18,
Parágrafo único - Profissão de Radialista - L-006.615-1978 - Regulamentação; Art. 225,
Bancários - CLT;Art. 374,
Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - CLT
obs.dji.grau.4: Acordo (s); Duração do
Trabalho; Hora Extra e
Oferta de Vagas de Emprego; Serviço
Extraordinário
obs.dji.grau.5: Bancário -
Gratificação de Função - Compensação de Salários - Enunciado nº 109 - TST; Bancário -
Salário Hora - Divisor - Enunciado nº 267 - TST; Comissionista
- Horas Extras - Enunciado nº 56 - TST; Deserção -
Relação de Empregados - Autenticação MecânicaEnunciado nº 216 - TST; Fundo de
garantia do tempo de serviço (FGTS) - Incidência - Enunciado nº 63 - TST;Gerente
Bancário - Horas Suplementares - Enunciado nº 287 - TST; Gratificação
semestral - Repercussão nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso
prévio - Enunciado nº 0253 - TST; Horas extras
Habituais - Gratificações Semestrais - Enunciado nº 115 - TST; Horas Extras
- Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas - Súmula nº 376 - TST; Horas
suplementares - Contrato de Trabalho - Salário - Enunciado nº 76 - TST; Intervalos
Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 118 - TST; Prorrogação
da Jornada de Trabalho da Mulher-Bancária - Aplicabilidade de Regra - Súmula nº
226 - TFR; Prorrogação
da Jornada Diária de Trabalho - Alteração Unilateral do Contrato - Limite de
Horário Semanal Avençado - Súmula nº 222 - TFR; Regime de
Revezamento - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do
Empregado - Enunciado nº 110 - TST; Remuneração
do Serviço Suplementar - Composição -Enunciado nº 264 - TST; Repouso
Remunerado - Horas Extras - Enunciado nº 172 - TST; Supressão do
Serviço Suplementar - Indenização - Enunciado nº 291 - TST
§ 1º Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVI,
Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal -
CF - 1988
obs.dji.grau.4: Adicional de
Horas Extras
obs.dji.grau.5: Prorrogação
da Jornada de Trabalho da Mulher-Bancária - Aplicabilidade de Regra - Súmula nº
226 - TFR
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela
MP-002.164-041-2001)
obs.dji.grau.5: Prorrogação
da Jornada Diária de Trabalho - Alteração Unilateral do Contrato - Limite de
Horário Semanal Avençado - Súmula nº 222 - TFR; Regime de
Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes -
Enunciado nº 85 - TST
§ 3º Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão.
§
4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. (Alterado pela
MP-002.164-041-2001)
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