Capítulo III
Do Salário Mínimo
Seção I
Do Conceito
Do Salário Mínimo
Seção I
Do Conceito
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural,
sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77. (Revogado pela Lei n.º 4.589, de 11.12.1964)
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por
tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca
inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o
salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre
garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a
título de compensação.
Art. 79. (Revogado pelo Lei n.º 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d
+ e, em que "a", "b", "c", "d" e
"e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de
um trabalhador adulto.
§ 1.º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual
aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados
e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2.º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3.º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará,
periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas
do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm
- P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma
dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado
este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por
conta de empregador que o remunere.
Seção II
Das Regiões, Zonas e Subzonas
Das Regiões, Zonas e Subzonas
Art. 84. Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido
em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do
Acre.
Parágrafo
único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com
sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do
Território do Acre.
Art. 86. Sempre que, em
uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas
por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo,
poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da
respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais
circunstâncias.
§ 1.º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega
da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do
art. 52.
§ 2.º Enquanto não se verificarem as
circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem
o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.
§ 3.º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais
de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas
circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes
deram origem.
Seção III
Da Constituição das Comissões
Da Constituição das Comissões
Seção VI
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do
art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao
salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá
direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar
do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona
ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença,
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário
mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao
dobro na reincidência.
Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso
algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125. (Revogado pela Lei n.º 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedirá as
instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa
fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem
assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da
legislação em vigor.
Art. 127. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28.2.1967)
Art. 128. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28.2.1967)
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