quarta-feira, 10 de abril de 2013

LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE


CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
   Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
        I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
        II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
        Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
        Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
        Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
        Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.


LICENÇA PATERNIDADE


O legislador constituinte reconhecendo que a maternidade
é uma questão social quis assegurar a partilha das funções
entre pai e mãe desde o nascimento do bebê,
criando a licença-parternidade de cinco dias.

O art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 assegurou a "licença- paternidade, nos termos fixados em lei"

Trata-se de direito inexistente na legislação anterior, quer no plano constitucional (as Constituições brasileiras anteriores não a previam), quer no plano infraconstitucional (a Consolidação das Leis do Trabalho também não a previa), não reivindicada até então nas negociações coletivas entabuladas entre os representantes dos empregadores e os representantes dos empregados, consubstanciando-se assim em novo preceito trabalhista e mais um avanço dentro do quadro dos Direitos Sociais.

A eficácia da norma inscrita no art. 7º, XIX da C.F. é limitada, pois conforme dispõe, deverá ser fixada por legislação ordinária ("...nos termos fixados em lei"), estando ainda condicionada à expedição de regulamentação.

A aplicabilidade, entretanto, foi imediata a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, diante dos termos do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, art. 10,
§ 1º, que dispôs que: "Até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-parternidade a que se refere o inciso é de cinco dias", podendo assim o período provisório de cinco dias ser ainda ampliado pela legislação que o regulamentar.

Embora quando de sua criação a licença-paternidade tenha sido objeto de severas críticas em razão da onerosidade que acompanha a sua concessão, justifica-se a conquista face à assistência que o pai pode e deve prestar à mãe e ao recém-nascido. A partilha de funções entre os sexos deve começar desde cedo, desenvolvendo-se desta forma um sentido de paternidade mais justo e mais humano.

Com efeito, sendo a maternidade uma questão social, reconhece-se, progressivamente, que "uma política que vise dar à mulher uma situação de igualdade com o homem na vida econômica e política de um país, não tem condições de vingar se se mantiver o ônus da casa, do lar e dos filhos somente nos ombros da mulher" (FLORISA VERUCCI, na obra "A Mulher e o Direito", Ed. Novel, 1987, pág. 37).

Em alguns países, como a Itália (Lei 903/77) e a Polônia, já se concedia a licença paternidade após o nascimento de filho. Aliás, a divisão de tarefas entre pai e mãe já foi focada pela Convenção n.º 156 e pela Recomendação n.º 165 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estatuindo que as mesmas responsabilidades devem ser divididas entre os cônjuges para que nenhum deles sofra discriminação.

Também nossa Constituição Federal, em seu art. 226, § 5º declara que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Um pouco mais adiante, no art. 229 dispõe ainda que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.

Como já mencionamos, o direito concedido ao pai a título de licença-paternidade tem a duração de cinco dias e conta-se a partir da data do nascimento de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador no art. 473, III da CLT, para omissão de trabalho do pai para registro do filho. Dispõe o art. 473, III da CLT:

"Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana."

O dia justificado pelo artigo transcrito deve ocorrer na primeira semana do nascimento, coincidindo portanto com o período de cinco dias de licença-paternidade.

Considerada a licença-paternidade como ampliação da falta justificada, absorve-a, caracterizando-se o período como interrupção do contrato de trabalho. Embora mantenha analogia com a licença-maternidade, não pode ser considerada benefício previdenciário, já que não elencada no art. 201 da Constituição Federal. É pois ônus do empregador que tem o dever de remunerá-la. Este o entendimento esposado pela Instrução Normativa n.º 1 do Ministério do Trabalho, de 12.10.88.

Desta forma, o pai, para exercer seu direito, ao retornar ao trabalho, deve comunicar ao seu empregador o nascimento do filho comprovando-o pela entrega do registro de nascimento.
http://www.clubedobebe.com.br/palavra%20dos%20especialistas/dt-10-00.htm

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