DECRETO
Nº 2.172 - DE 5 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE 06/03/97
(Revogado pelo Decreto nº 3.048
- de 06 de maio de 1999 - Republicado DOU de 12/05/99*
Retificação
- D.O. 09/04/1997 P. 6924
Aprova o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993,8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,
SEÇÃO II
-
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 131. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo
exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para
o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do
trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da
relação de que trata o Anexo II.
§ 1º Não serão consideradas como
doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade
laborativa;
d) a doença endêmica adquirida
por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II
resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente do
trabalho.
Art. 133. Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso
da razão;
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda
que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja
alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
§ 1º Nos períodos destinados à
refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 3º Considerar-se-á como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que
o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro
lugar.
§ 4º Será considerado agravamento
de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade da reabilitação profissional.
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1997/2172.htm
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