quarta-feira, 10 de abril de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMPREGADORES


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados e prepostos
No cotidiano das relações de trabalho não é raro ocorrer de o empregado, na execução de suas atividades, causar danos a terceiros. Por exemplo, o motorista de caminhão que, a serviço do empregador, provoca acidente de  trânsito, com vítima. Quem deve ser responsabilizado? E se a empresa terceirizada, a serviço do empregador, causa dano ambiental? Segundo nosso Direito, responde o empregador, perante terceiros, por atos de seus empregados e prepostos, incluindo-se, nestes últimos, inclusive, atos ou fatos de empresas terceirizadas. É a responsabilidade civil indireta. O fundamento da responsabilidade do empregador está na própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, "caput": “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." Responsabilidade que, por sinal, é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do empregador (consultem: As Teorias da Culpa e do Risco nos Acidentes do Trabalho). Mas, respondendo o empregador, perante terceiro, por ato de seu empregado ou preposto, teria direito a ressarcimento? Vejamos o ordenamento jurídico:
Combinando com artigo 2º, caput, da CLT, o artigo 932, III, do Código Civil brasileiro, dispõe que:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
(grifamos)
Como se vê, a responsabilidade do empregador não é “invenção dos trabalhistas”. O Direito Civil brasileiro já a admitia desde o Código de 1916. O exemplo clássico, no âmbito civil, é o do motorista de caminhão que, a serviço do contratante, causa acidente e consequente dano à vítima. Mesmo para os civilistas, a responsabilidade, conforme doutrina majoritária, é objetiva, respondendo o ”patrão” independentemente de culpa (a excludente do dever de indenizar, por exemplo, conduta culposa da vítima, é outra análise, outra seara). Portanto, se o trabalhador autônomo, cujo contrato é regido pelo Direito Civil, causar dano à vítima, responderá o contratante dos serviços. Mesmo exemplo serve para o ilícito causado pela empresa terceirizada, a serviço do tomador, que é preposta, sentido amplo.
FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO (ART. 932, III, do CC)
A responsabilidade civil, concebida sob égide do interesse privado violado, é instituto jurídico pelo qual se atribui ao causador do dano dever de assumir consequências do evento que praticou[1]. Seu maior fundamento, diz Caio Mário da Silva Pereira[2], está na culpa, mas, a experiência demonstrou sua insuficiência para cobrir a gama dos danos reparáveis, o que tem levado doutrina e jurisprudência evoluírem em torno da necessidade de se socorrer a vítima, sem se basear, em determinadas situações, na culpa. Atualmente, são avaliados, em conjunto, elementos que refletem na obrigação de indenizar: conduta do agente, atos ou fatos, culpa, ou, conforme o caso, responsabilidade objetiva [3].
Trata-se, de qualquer forma, da obrigação de responder pelas consequências decorrentes do ato ilícito, reparando-se prejuízos causados a outrem, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Investiga-se se o prejuízo sofrido pela vítima deve, ou não, ser reparado por quem o causou e de que forma e condições será ressarcido o prejuízo[4]. Conforme Sílvio de Salvo Venosa[5], em regra, o próprio causador do dano deve o reparar prejuízo causado; é a responsabilidade civil direta. Todavia, se apenas fossem responsabilizados os causadores diretos do dano, em muitas hipóteses, a vítima não obteria ressarcimento, de modo que ordenamentos jurídicos, no mundo todo, admitem que terceiros, em relação a quem diretamente causou o dano e a vítima, sejam responsabilizados; trata-se da responsabilidade civil indireta. Assim é o art. 932, III, do CC, respondendo, por exemplo, o patrão por atos de seus empregados; em síntese, culpa in vigilando: alguém, sem ter praticado o ato, responde por prejuízos causados por outrem.
A responsabilidade por ato próprio se fundamenta no princípio informador da teoria da reparação: se alguém, pessoalmente, infringir dever legal ou social prejudicando terceiro deve repará-lo. Responsabilidade por ato de terceiro, em que alguém responde por dano causado a outrem, não por ato próprio, mas, por alguém que esteja a seu cargo, funda-se no propósito de proteger a vítima, criando, quando menos, responsabilidade solidária entre aqueles[6].
Sempre bom lembrar que os pressupostos da responsabilidade civil são: ação ou omissãoculpa ou dolo do agente (salvo na aplicação da Teoria do Risco), relação de causalidade, e dano. Cumpre verificar a lição de Carlos Roberto Gonçalves[7], a respeito das modalidades da culpa: culpa grave – falta imprópria ao comum dos homens (é “a vizinha do dolo”); culpa leve – falta evitável com atenção ordinária; culpa levíssima – falta evitável apenas com atenção extraordinária, “com especial habilidade ou conhecimento singular”.
E complementa o mestre[8]: “a culpa pode ser, ainda, in eligendo: decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de fiscalização; in commitendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal, de alguma pessoa ou de algum objeto”.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AO RESSARCIMENTO
Diante do exposto, já estamos em condições de responder à indagação formulada no início deste artigo. Sim, existe a possibilidade de o empregador ser ressarcido por dano causado por seu empregado ou preposto, o que, por sinal, independe de a responsabilidade civil ser, ou não, objetiva. Porém, há atenuante na espécie. Levando em conta o escopo protetivo, característico do Direito do Trabalho, e, principalmente, diante da disposição legal expressa quanto à assunção dos riscos do negócio, pelo empregador, a teor do artigo 2º, caput, da CLT, firmou-se jurisprudência trabalhista no sentido de que o direito ao ressarcimento só tem cabimento se o ato do empregado ou preposto for oriundo de falta grave ou dolo. Já exploramos esse tema no artigo Lei Antifumo, multas e desconto no salário do empregado. Limites do Artigo 462, § 1º, da CLT, pelo que convidamos o leitor à respectiva consulta. Destaque-se um exemplo: mecânico do empregador que, intencionalmente, atira a ferramenta num transeunte. Aqui, claro, houve dolo, de sorte que, malgrado responder o empregador por dano causado ao terceiro (art. 932, III, do Código Civil), terá pleno direito ao ressarcimento do empregado.
Há entendimentos no sentido de que, havendo culpa em grau leve, não seria absurdo jurídico responsabilizar, solidariamente, o empregado de alto padrão salarial, por exemplo, um diretor executivo, que cause dano a terceiro. De fato, a matéria não é pacífica e dependerá muito do caso concreto. No entanto, o artigo 2º, caput, da CLT, tem incidência para toda e qualquer relação de emprego. A propósito, o artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal, proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADO OU PREPOSTO
O fato de o empregador responder civilmente pelos danos ao terceiro não exime o empregado, ou preposto, de responder criminalmente pelo ato danoso. Exemplo: motorista de ônibus causa acidente de trânsito com vítima; apura-se que, nos termos do art. 302, do Código de Trânsito brasileiro, o empregado cometeu crime culposo. Embora o empregador responda civilmente pelos danos causados à vítima do acidente, o empregado responderá criminalmente na espécie. São searas diferentes, portanto.
RESPONSABILIDADE CIVIL NA TERCEIRIZAÇÃO
Em resumo, se o empregado ou preposto causar dano a terceiro, responderá o empregador, objetivamente, isto é, independentemente de apuração de culpa do patrão, por força do disposto nos artigos 2º, caput, da CLT, e art. 932, III, do Código Civil (ressalvada a hipótese, como dissemos, da presença de excludente do dever de indenizar). Exemplo: empregado de empresa terceirizada, de segurança, contratada pelo tomador dos serviços, preposta deste, portanto, ao revistar pessoa que adentra nas dependências do tomador, pratica ato discriminatório, causando dano moral à vítima. Responderá, objetivamente, o tomador dos serviços. Nesse caso, entendemos, não há de se falar de apuração de falta grave ou dolo, já que o responsável direto pelo ato é pessoa jurídica, portanto, não acobertada pelo mando protetivo do Direito do Trabalho. Responderá, então, a empresa terceirizada, ainda que se tratar de culpa leve. O mesmo não se diz para a relação jurídica entre o empregado que causou o constrangimento e a empresa terceirizada.


Leia mais:
 http://www.juslaboral.net/2009/09/responsabilidade-civil-do-empregador.html#ixzz2Q4k6OOow 

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