CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
Responsabilidade
civil do empregador por atos de seus empregados e prepostos
No
cotidiano das relações de trabalho não é raro ocorrer de o empregado, na
execução de suas atividades, causar danos a terceiros. Por exemplo, o motorista
de caminhão que, a serviço do empregador, provoca acidente de trânsito,
com vítima. Quem deve ser responsabilizado? E se a empresa terceirizada, a
serviço do empregador, causa dano ambiental? Segundo nosso Direito, responde o
empregador, perante terceiros, por atos de seus empregados e prepostos,
incluindo-se, nestes últimos, inclusive, atos ou fatos de empresas
terceirizadas. É a responsabilidade civil indireta. O
fundamento da responsabilidade do empregador está na própria Consolidação das
Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, "caput": “considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
Responsabilidade que, por sinal, é objetiva, isto é, independe da demonstração
de culpa do empregador (consultem: As Teorias da Culpa e do Risco
nos Acidentes do Trabalho). Mas, respondendo o empregador, perante terceiro, por ato de seu
empregado ou preposto, teria direito a ressarcimento? Vejamos o ordenamento
jurídico:
Combinando
com artigo 2º, caput, da CLT, o artigo 932, III, do Código Civil
brasileiro, dispõe que:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
(grifamos)
Como se
vê, a responsabilidade do empregador não é “invenção dos trabalhistas”. O
Direito Civil brasileiro já a admitia desde o Código de 1916. O exemplo
clássico, no âmbito civil, é o do motorista de caminhão que, a serviço do
contratante, causa acidente e consequente dano à vítima. Mesmo para os
civilistas, a responsabilidade, conforme doutrina majoritária, é objetiva,
respondendo o ”patrão” independentemente de culpa (a excludente do
dever de indenizar, por exemplo, conduta culposa da vítima, é outra
análise, outra seara). Portanto, se o trabalhador autônomo, cujo contrato é
regido pelo Direito Civil, causar dano à vítima, responderá o contratante dos
serviços. Mesmo exemplo serve para o ilícito causado pela empresa terceirizada, a serviço do tomador, que
é preposta, sentido amplo.
FUNDAMENTO
DA RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO (ART. 932, III, do CC)
A responsabilidade
civil, concebida sob égide do interesse privado violado, é instituto jurídico
pelo qual se atribui ao causador do dano dever de assumir consequências do
evento que praticou[1]. Seu maior fundamento, diz Caio Mário da Silva
Pereira[2], está na culpa, mas, a experiência demonstrou sua insuficiência para
cobrir a gama dos danos reparáveis, o que tem levado doutrina e jurisprudência
evoluírem em torno da necessidade de se socorrer a vítima, sem se basear, em
determinadas situações, na culpa. Atualmente, são avaliados, em conjunto,
elementos que refletem na obrigação de indenizar: conduta do agente, atos ou
fatos, culpa, ou, conforme o caso, responsabilidade objetiva [3].
Trata-se,
de qualquer forma, da obrigação de responder pelas consequências decorrentes do
ato ilícito, reparando-se prejuízos causados a outrem, por fato próprio, ou por
fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Investiga-se se o prejuízo sofrido
pela vítima deve, ou não, ser reparado por quem o causou e de que forma e condições
será ressarcido o prejuízo[4]. Conforme Sílvio de Salvo Venosa[5], em regra, o
próprio causador do dano deve o reparar prejuízo causado; é a responsabilidade
civil direta. Todavia, se apenas fossem responsabilizados os causadores
diretos do dano, em muitas hipóteses, a vítima não obteria ressarcimento, de
modo que ordenamentos jurídicos, no mundo todo, admitem que terceiros, em
relação a quem diretamente causou o dano e a vítima, sejam responsabilizados;
trata-se da responsabilidade civil indireta. Assim é o art.
932, III, do CC, respondendo, por exemplo, o patrão por atos de seus
empregados; em síntese, culpa in vigilando: alguém, sem ter
praticado o ato, responde por prejuízos causados por outrem.
A
responsabilidade por ato próprio se fundamenta no princípio informador da
teoria da reparação: se alguém, pessoalmente, infringir dever legal ou social
prejudicando terceiro deve repará-lo. Responsabilidade por ato de terceiro, em
que alguém responde por dano causado a outrem, não por ato próprio, mas, por alguém
que esteja a seu cargo, funda-se no propósito de proteger a vítima, criando,
quando menos, responsabilidade solidária entre aqueles[6].
Sempre
bom lembrar que os pressupostos da responsabilidade civil são: ação ou
omissão, culpa ou dolo do agente (salvo na
aplicação da Teoria do Risco), relação de causalidade, e dano.
Cumpre verificar a lição de Carlos Roberto Gonçalves[7], a respeito das
modalidades da culpa: culpa grave – falta imprópria ao comum
dos homens (é “a vizinha do dolo”); culpa leve – falta
evitável com atenção ordinária; culpa levíssima – falta
evitável apenas com atenção extraordinária, “com especial habilidade ou
conhecimento singular”.
E
complementa o mestre[8]: “a culpa pode ser, ainda, in eligendo:
decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando:
decorre da ausência de fiscalização; in commitendo: decorre de uma
ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão,
quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da
falta de cuidados na guarda de algum animal, de alguma pessoa ou de algum
objeto”.
RESPONSABILIDADE
CIVIL E DIREITO AO RESSARCIMENTO
Diante do
exposto, já estamos em condições de responder à indagação formulada no início
deste artigo. Sim, existe a possibilidade de o empregador ser ressarcido por
dano causado por seu empregado ou preposto, o que, por sinal, independe de a
responsabilidade civil ser, ou não, objetiva. Porém, há atenuante na espécie.
Levando em conta o escopo protetivo, característico do Direito do
Trabalho, e, principalmente, diante da disposição legal expressa quanto à
assunção dos riscos do negócio, pelo empregador, a teor do artigo 2º, caput,
da CLT, firmou-se jurisprudência trabalhista no sentido de que o direito ao
ressarcimento só tem cabimento se o ato do empregado ou preposto for oriundo
de falta grave ou dolo. Já exploramos esse tema no
artigo Lei Antifumo, multas e desconto no salário do
empregado. Limites do Artigo 462, § 1º, da CLT, pelo que convidamos o leitor à
respectiva consulta. Destaque-se um exemplo: mecânico do empregador que,
intencionalmente, atira a ferramenta num transeunte. Aqui, claro, houve dolo,
de sorte que, malgrado responder o empregador por dano causado ao terceiro
(art. 932, III, do Código Civil), terá pleno direito ao ressarcimento do
empregado.
Há
entendimentos no sentido de que, havendo culpa em grau leve, não seria absurdo
jurídico responsabilizar, solidariamente, o empregado de alto padrão salarial,
por exemplo, um diretor executivo, que cause dano a terceiro. De fato, a
matéria não é pacífica e dependerá muito do caso concreto. No entanto, o artigo
2º, caput, da CLT, tem incidência para toda e qualquer relação de
emprego. A propósito, o artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal, proíbe
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL DO EMPREGADO OU PREPOSTO
O fato de
o empregador responder civilmente pelos danos ao terceiro não exime o
empregado, ou preposto, de responder criminalmente pelo ato danoso. Exemplo:
motorista de ônibus causa acidente de trânsito com vítima; apura-se que, nos
termos do art. 302, do Código de Trânsito brasileiro, o empregado cometeu crime
culposo. Embora o empregador responda civilmente pelos danos causados à vítima
do acidente, o empregado responderá criminalmente na espécie. São searas
diferentes, portanto.
RESPONSABILIDADE
CIVIL NA TERCEIRIZAÇÃO
Em
resumo, se o empregado ou preposto causar dano a terceiro, responderá o
empregador, objetivamente, isto é, independentemente de apuração de culpa do
patrão, por força do disposto nos artigos 2º, caput, da CLT, e art.
932, III, do Código Civil (ressalvada a hipótese, como dissemos, da presença de
excludente do dever de indenizar). Exemplo: empregado de empresa terceirizada,
de segurança, contratada pelo tomador dos serviços, preposta deste, portanto,
ao revistar pessoa que adentra nas dependências do tomador, pratica ato
discriminatório, causando dano moral à vítima. Responderá,
objetivamente, o tomador dos serviços. Nesse caso, entendemos, não há de se
falar de apuração de falta grave ou dolo, já que o responsável direto pelo ato
é pessoa jurídica, portanto, não acobertada pelo mando protetivo do Direito do
Trabalho. Responderá, então, a empresa terceirizada, ainda que se tratar de
culpa leve. O mesmo não se diz para a relação jurídica entre o empregado que
causou o constrangimento e a empresa terceirizada.
Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/09/responsabilidade-civil-do-empregador.html#ixzz2Q4k6OOow
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