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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Gratificação de Natal para os
Trabalhadores.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos
os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da
aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o
empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO
GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
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