Art. 169 Consolidação das
Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 169
- Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita,
de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
CAT - Comunicação de Acidente de
Trabalho
CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve
ser obrigatóriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou
agravamento da LER/DORT, com o afastamento do trabalhador da atividade e encaminhamento
ao INSS.
A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o
diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que o trabalhador é ou pode
ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença do trabalho constitui
crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da
emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador,
qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do
atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social.
Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador,o
CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador,
a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.
1. O que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o
documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou
suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no
artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual
nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.
2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de
ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho.
Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus
dependentes,a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à
Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.
3. Qual o prazo para o trabalhador exigir a CAT?
A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas
para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir
a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se dia do acidente,o dia em
que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que
foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade
laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. Já o caso da
comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes,
pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer
autoridade pública, não vigora o prazo acima.
4. Se a empresa se nega a preencher a CAT o que o
Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o
sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem
preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser
preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou
algum médico da confiança do trabalhador.
5. Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa
deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos
em que é necessário afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por
conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.
O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem
afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob encargo da
empresa. Após os 15 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento,
este é por conta do INSS.
6. As doenças do trabalho devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir
da suspeita de sua existência.
7. Se um trabalhador sofreu um acidente no
trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?
Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é
considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três
formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de
trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no
trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua
propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou
vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de
trabalho.
8. Quem preenche o campo "atestado
médico" na CAT?
O médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um
médico de confiança. No entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e
assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme
Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT,
no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID
(Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a
assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo
do médico, seja particular, convênio ou SUS.
9. O trabalhador fica com uma cópia da CAT?
Sim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT,
assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia
Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas
protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além disso, o trabalhador
deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.
10. Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma
CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de
que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser
comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente
ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença
acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as
seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
·
Estabilidade
de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao
trabalho;
·
Possibilidade
de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o
trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional
resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que
habitualmente exercia.
·
Depósito
do FGTS mesmo durante o período doa afastamento.
·
Contagem
do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de
aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação
destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos
documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
Há dois tipos de auxílio-doença:
O auxílio-doença acidentário (B.91) e o
auxílio-doença previdenciário (B.31). Ambos são pagos pelo INSS ao trabalhador,
a partir de 15 dias de afastamento do trabalho, quando o trabalhador ainda se
encontra incapacitado para trabalhar.
O que é B.91?
O B.91 é o auxílio-doença por acidente de
trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz
jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal
(relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença)entre o trabalho
exercido e o acidente ou doença apresentada.
Após a alta deste tipo de benefício e conseqüente
volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego. Após a
alta, se houve redução na capacidade de trabalho devido as seqüelas, o
trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente (B.94)(AnexoIII, do Decreto
3048/99).
O que é B.31?
É o benefício concedido ao trabalhador em
afastamento para tratamento de saúde, nos casos em que não há comprovação de
nexo causal entre o trabalho exercido e a doença ou acidente. Neste Caso,
após a alta e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador não tem direito a
nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo que tenha restado seqüela da
doença ou acidente. Após a alta também não há estabilidade no emprego, salvo em
casos que há Convenção Coletiva determinando o contrário.
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